A Diretoria da Agência aprovou mudanças em quatro resoluções para regulamentação da comercialização de etanol hidratado combustível (EHC)

Em reunião realizada hoje (30/9), a Diretoria da Agência aprovou mudanças em quatro resoluções para regulamentação da comercialização de etanol hidratado c


Implementando os ajustes necessários, na regulação da Agência, para permitir a venda direta do combustível de fornecedores (produtores e importadores) aos revendedores de combustíveis, concluindo o processo regulatório do tema e em consonância com a Medida Provisória nº 1.063/2021, alterada pela MP nº 1.069/2021 

Também foi aprovada hoje a realização de consulta pública sobre alteração em um quinto ato normativo, a Resolução ANP nº 802/2019, relativa ao RenovaBio, também para adaptá-la à venda direta de etanol hidratado.  

Alterações em resoluções  

O novo ato regulatório, aprovado pela Diretoria da ANP, resultado da Consulta e Audiência Públicas nº 17/2020, que estudou a alteração nas regras de comercialização do etanol hidratado combustível (EHC), nos termos da Medida Provisória nº 1.063/2021, alterada pela MP nº 1.069/2021, traz mudanças à 4 normas da ANP.  

 Serão feitas modificações nos seguintes atos normativos:  

- Resolução ANP nº 8/2007, que regulamenta o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR), permitindo ao TRR adquirir EHC de produtor e fornecedor de etanol, observada a regulamentação pertinente;  

- Resolução nº 43/2009, que regulamenta o exercício da atividade de fornecedor de etanol, incluindo a possibilidade de o fornecedor de etanol de também comercializar etanol combustível com TRR e posto revendedor;  

- Resolução ANP nº 41/2013, que regulamenta o exercício da atividade de posto revendedor de combustíveis automotivos, permitindo ao revendedor adquirir EHC diretamente de produtor de etanol, fornecedor de etanol ou TRR.  

- Resolução ANP nº 734/2018, que regulamenta o exercício da atividade de produção de biocombustíveis, possibilitando ao produtor de etanol também comercializar EHC com posto revendedor e TRR.  

O TRR é a empresa autorizada pela ANP a adquirir em grande quantidade combustível a granel, óleo lubrificante acabado e graxa envasados para depois vender a retalhos. Pelas regras vigentes, não é permitido ao TRR comercializar GLP (gás de cozinha), gasolinas automotivas, álcool etílico combustível para fins automotivos, biodiesel, mistura biodiesel, combustíveis de aviação e gás natural veicular, comprimido e liquefeito. Com a alteração nas resoluções, esses agentes poderão também comercializar etanol hidratado combustível.  

A Diretoria da ANP também decidiu pela realização de audiência pública, precedida de consulta pública, por 45 dias, para coleta de subsídios quanto à empresa comercializadora de etanol no instrumento regulatório da Agência. 

Resolução ANP nº 802/2019 – Emissão de CBIOs para RenovaBio 

Também será necessário alterar a Resolução ANP nº 802/2019, que estabelece os procedimentos para geração de lastro necessário para emissão primária de Créditos de Descarbonização (CBIOs), no âmbito do RenovaBio, a política nacional de biocombustíveis.   

A alteração visa incluir as operações de comercialização de produtor ou importador de etanol hidratado com revendedor varejista de combustíveis e transportador-revendedor-retalhista (TRR) no rol de operações geradoras de lastro para emissão de CBIO.  

No RenovaBio, os CBIOs são gerados pelos produtores e importadores de biocombustíveis e comercializados em bolsa, onde podem ser adquiridos pelas distribuidoras de combustíveis (partes obrigadas) ou por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas interessadas em mitigar suas emissões de gases de efeito estufa (partes não obrigadas). As distribuidoras são chamadas de partes obrigadas porque possuem metas anuais individuais de descarbonização, que são cumpridas pela aquisição e aposentadoria (retirada de circulação) de CBIOs em número correspondente às suas metas.  

Atualmente, a Resolução ANP nº 802/2019 estabelece que as operações de comercialização de etanol geradoras de lastro para emissão de CBIOs são aquelas realizadas, em especial, entre os produtores e importadores de biocombustíveis e as distribuidoras. Como as Medidas Provisórias nº 1.063/2021 e 1069/2021 permitiram que os produtores comercializem etanol diretamente com postos e TRR, tornou-se necessário alterar a resolução da ANP para que essas operações também possam gerar lastro para emissão de CBIO.  

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