Lei autoriza a exploração de energia elétrica em alto-mar
Infraroi -
Regulamentação para exploração de energia eólica offshore trouxe série de obrigações que privilegiam o uso de carvão e gás para a produção termelétrica
O Plenário do Senado aprovou o substitutivo ao Projeto de Lei (PL) 576/2021, que autoriza a exploração de energia elétrica em alto-mar (offshore). Os senadores acataram uma sugestão da Câmara dos Deputados que incluiu no texto incentivos para a produção de energia gerada a partir do gás natural e do carvão mineral. A matéria segue para sanção presidencial.
Originalmente, o projeto regulava apenas a exploração de energia offshore. Mas o substitutivo aprovado pelos deputados — e confirmado nesta quinta-feira pelo Senado — ampliou o alcance da proposição para beneficiar as termelétricas. A medida é polêmica, já que incentiva a produção de energia térmica (mais cara e poluente) e pode aumentar a tarifa para o consumidor.
O substitutivo da Câmara dos Deputados obriga a contratação — até 2050 — de termelétricas a carvão mineral, com exigência de funcionamento de até 70% dos dias do ano, nos leilões de reserva de capacidade. Pela legislação em vigor, essa obrigatoriedade acabaria em 2028. A proposição também prevê a contratação de usinas termelétricas a gás natural por mais tempo ao longo do ano, e não apenas quando há risco de insegurança elétrica. Segundo o senador Eduardo Girão (Novo-CE), as alterações da Câmara devem provocar uma elevação média de 7,5% na conta de energia dos brasileiros.
Do que se trata o PL da energia offshore
A matéria trata do aproveitamento de bens da União para geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore. A outorga pode ocorrer por meio de autorização ou concessão. A regra vale para empreendimentos situados fora da costa brasileira, como o mar territorial, a plataforma continental e a Zona Econômica Exclusiva (ZEE).
Segundo o texto, a cessão pode ocorrer por meio da oferta permanente ou da oferta planejada. Na permanente, o poder público delimita áreas para exploração a partir da solicitação dos interessados. Nesse caso, a outorga se dá pela modalidade de autorização, com o uso do chamamento público.
Na oferta planejada, o poder público define as áreas de exploração conforme o planejamento do órgão competente. Elas são colocadas em oferta por meio de licitação, na modalidade de concessão.
De acordo com a proposta, o Poder Executivo deve definir quais locais podem receber as atividades de geração de energia offshore — esses locais são chamados de prismas. O regulamento também vai estabelecer quais prismas podem ser objeto de sugestão dos interessados e quais devem ter planejamento próprio do órgão concedente.
Recebida uma manifestação de interesse em determinado prisma, o poder concedente deve abrir um chamamento público, com prazo mínimo de 120 dias, para identificar outros interessados. Se houver apenas uma manifestação de interesse em determinado prisma, o governo pode outorgar a autorização — desde que o interessado atenda aos requisitos de qualificação obrigatória mínima disciplinados em regulamento.
Se houver mais de uma manifestação, o concedente deve buscar a composição entre os interessados ou a redefinição da área do prisma energético. Se isso não for possível, a área passa a ser objeto de oferta planejada.
Quais são as áreas proibidas pelo PL da energia offshore
O texto proíbe a exploração de energia elétrica em determinadas áreas. O objetivo é evitar ou diminuir potenciais conflitos. A proibição vale para:
- blocos licitados no regime de concessão, cessão onerosa ou de partilha de produção de petróleo;
- rotas de navegação marítima, fluvial, lacustre ou aérea;
- áreas protegidas pela legislação ambiental;
- áreas tombadas como paisagem cultural e natural nos sítios turísticos;
- áreas reservadas para a realização de exercícios pelas Forças Armadas; e
- áreas designadas com termo de autorização de uso sustentável no mar territorial.
No caso dos blocos para exploração de petróleo, podem ser constituídos prismas coincidentes, desde que haja compatibilidade entre as atividades. De igual forma, os setores outorgados para explorar energia elétrica offshore podem ser objeto de cessão para outras atividades, caso haja compatibilidade.
Contrato de cessão de uso
O contrato de cessão de uso deve prever duas fases: a de avaliação e a de execução. Na fase de avaliação, são realizados estudos para a determinação da viabilidade do empreendimento, como: análise técnica e econômica, impacto ambiental, externalidades, compatibilidade com as atividades locais, informações sobre o potencial energético da área, entre outros. Essas informações devem integrar o banco de dados do inventário brasileiro de energia offshore, de acesso público, admitida a definição de prazo de confidencialidade para sua divulgação.
Antes da conclusão do prazo definido no contrato de cessão de uso para a fase de avaliação, o outorgado deve apresentar declaração de viabilidade acompanhada de metas de implantação e operação do empreendimento, conforme o regulamento. A não apresentação da declaração no prazo de avaliação implica a extinção da outorga em relação ao respectivo prisma, e o outorgado não terá direito a reembolso ou ressarcimento de qualquer valor.
Na fase de execução, são realizadas as atividades de implantação e operação do empreendimento de aproveitamento de potencial energético offshore no respectivo prisma. De acordo com a proposta, a autorização ou a concessão outorgada não confere direito à exploração do serviço de geração de energia elétrica pelo cessionário, que dependerá de autorização outorgada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Participação governamental
Tanto o instrumento convocatório (edital de licitação ou de chamamento público) quanto o termo de outorga resultante devem prever a obrigatoriedade do pagamento das seguintes participações governamentais:
- bônus de assinatura correspondente ao pagamento ofertado na proposta para a obtenção da outorga;
- taxa de ocupação da área, calculada em real por quilômetro quadrado (R$/Km²), cujo pagamento será anual; e
- participação proporcional devida mensalmente, a partir da data de entrada em operação comercial, correspondente a percentual do valor da energia gerada pelo empreendimento, calculado conforme regulamento.
Em relação à distribuição das participações governamentais aos estados e municípios, a proposta prevê que, para o bônus de assinatura e a taxa de ocupação da área, o valor é destinado à União. Os valores recebidos pela União decorrentes da taxa de ocupação da área devem ser aplicados prioritariamente em ações destinadas à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação associadas à energia e à indústria.
Para a participação proporcional, o valor será distribuído assim:
- 50% para a União;
- 12,5% para os estados;
- 12,5% para os municípios confrontantes nos quais estão situadas a retroárea de conexão ao Sistema Interligado Nacional;
- 10% para os estados e o Distrito Federal, rateados na proporção do Fundo de Participação dos Estados (FPE); e
- 10% para os municípios, rateados na proporção do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
O texto também prevê que 5% da participação proporcional sejam destinados a projetos de desenvolvimento sustentável e econômico em comunidades impactadas nos municípios confrontantes, como colônias de pescadores e ribeirinhos.
*Com informações da Agência Câmara e da Agência Senado.